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O QUE INTERESSA SOBRE DIREITO AUTORAL EM FOTOGRAFIA



O Direito Autoral é protegido no Exterior e no Brasil. A Lei que atualmente regula os direitos autorais em nosso País é a 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Esta "cartilha" não pretende reproduzir o texto legal. É uma versão parcial, adptada e dirigida aos fotógrafos e compradores de fotografia da área comercial, ainda que legalmente correta e criteriosa. No caso de dúvidas, sugere-se a consulta da Lei.


Primeiro:


A fotografia é protegida por Lei?

É. A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:

"Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.


Quem é o autor? A Lei garante os seus direitos?

O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.


A obra fotográfica precisa ser registrada? Como é comprovada sua autoria?

Não. O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.


O fotógrafo de publicidade é autor?

é. A legislação brasileira prevê 02 (duas) hipóteses específicas para o fotógrafo de publicidade. A primeira está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores. E a segunda, está prevista neste mesmo artigo, letra "g", que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra.

A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.


Segundo:


Você precisa saber:

Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele. Como autor, há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definivamente ou por prazo determinado.



1. Direitos Morais

São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer liesing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:

- reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto
- ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto
- é o que chamamos de crédito
- conservar a foto inédita
- opor-se a qualquer modificação na sua foto
- no entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada
- retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida.
- ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.


2. Direitos Patrimoniais

São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. é isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.


Atenção:

a Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.

Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para:

- reprodução parcial ou integral
- edição
- quaisquer transformações
- inclusão em produção audiovisual
- distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração
- distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet
- utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.


Problemas famosos


1. O cliente pagou, a foto é dele.

Não, não é. Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado com o mesmo. Os direitos morais não. Como já falamos, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.

O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.

Qualquer trabalho intelectual comercializado é uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo especificados.

Você pode fazer uma cessão patrimonial de direitos mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte, pois a utilização econômica, por parte do cliente, se extingue automaticamente após 5 anos da morte do autor, voltando o direito de comercialização aos seus sucessores.

Os direitos patrimoniais ficam por 70 (setenta) anos com seus herdeiros. Só na falta deles a sua foto será de domínio público.


2. O cliente quer "buy-out". O que é isso?

Legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos. Perante a Lei, o autor, isto é, você é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais você não pode se livrar, nem que queira. Você vende para o cliente a utilização daquela foto, porque você pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/mídia que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.

Para haver cessão é necessário um contrato especial e, mesmo este, tem prazo para terminar! Por quanto e como você vende esta utilização é, portanto, arbítrio seu e do mercado. Porém, a melhor forma (e mais prática) será sempre a praticada nos moldes e exemplos da própria Lei.


Ainda ATENÇÃO:

No caso de fotografia para fins comerciais, você não pode sair fotografando nem a pessoa que você bem entender nem qualquer objeto de autoria conhecida, sem prévia autorização, porque você estará infringindo a Lei que regula o Direito de Imagem das pessoas e/ou objetos.

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Respostas a este tópico

olá manoel fernandes! esta é ,minha primeira participação no site. direitos autorais é um assunto que me interessa muito, pois vira e mexe, como fotógrafa tenho meus direitos negligenciados. em muitos casos não convém fazer nada, pois caso contrário não existirá mercado para se trabalhar, infelizmente. claro que não deixo de brigar na informalidade por tais direitos, sempre busco explicar o erro para o cliente, no mínimo na vã tentativa que ele não mais passe por cima de nenhum outro autor.
acredito que o direito moral seja um assunto de maior domínio, porém quando falamos em direito patrimonial tudo fica um tanto conturbado. por acaso você já se deparou com um CDA ou mesmo contrato de trabalho de uma grande empresa de comunicação? eles te obrigam a assinar praticamente uma "doação ad eternum" do material produzido. assunto este que vem gerando muitas discussões ultimamente, onde alguns defendem a idéia que temos que fazer uma licença para uso e não uma cessão de direitos autorais.
gostaria de compartilhar minha inquietação e saber o que os colegas pensam do assunto e como tem se locado perante a estes fatos..
abs
Olá Maristela, sei que é grande a sua luta é a nossa pelos direitos autorais neste País,pois as quirelas são maiores do que pensamos, ou vaia além.Quanto a doação ad eternum em latim, segundo fiquei sabendo traduz-se para todo o sempre: é deles,como se fosse uma doação que absurdo e nós como ficamos!nosso trabalho,enfim estamos numa país que precisa se discutir a fundo estas questões.
Seja bem vinda ao Portal!
Maristela,
Antes de comentar seu comentário, acho uma grande idéia o Manoel ter colocado este artigo aqui, onde todos podemos ler aquilo que na prática deveríamos saber mas não sabemos onde procurar.
Em primeiro lugar, repetindo o que já disse em outro espaço deste site, acho que os repórteres fotográficos brasileiros estão entre uma das classes mais desarticuladas que existem. Qualquer um munido de uma câmera com alguns recursos ( às vezes nem isso ) sai por aí se autodenominando fotógrafo. Entra no mercado já disputado achando que tudo que precisa fazer para ser mesmo um fotógrafo é fotografar. Por isso, sempre haverá clientes que fazem contratos obscenos ... porque há fotógrafos obscenos que os aceitam e é para eles que você vai perder o trabalho se insistir em garantir seus direitos.
Por outro lado, lembro que quando você também se cala diante dos abusos e aceita o trabalho sem reclamar, na prática você o está tirando de outro que luta pelos direitos dos fotógrafos, incluindo o seu.
Tem clientes que realmente ignoram a lei, e precisam de um esclarecimento fraterno, mas o que fazem contratos como o que você citou tem a assessoria de um depto. jurídico que eleborou o contrato. Mesmo assim, ele pode não valer nada se ferir o que está na Constituição, mas funciona para intimidar quem não está bem informado.
Bem vinda, portanto, a esta discussão.

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