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Lei dos Direitos Autorais

Espaço dedicado à discussão, aos questionamentos e inquietações sobre Direitos Autorais

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Citar pode. Copiar não

Fred Ghedini

No quarto artigo da série “Conheça a Lei dos Direitos Autorais”, tratamos do artigo 46, um dos que definem as limitações do que é efetivamente protegido pela Lei. Depois do caput,-- “não constitui ofensa aos direitos autorais” – há oito incisos que, no geral, têm o sentido de mostrar que a citação é livre, desde que identificada a fonte.

É o que fica claro no inciso III, onde se estabelece que é livre “a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

Mas, a alínea a do inciso I pode induzir a confusão os menos avisados. Segundo esta alínea, não seria proibida a reprodução “na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos”.

Portanto é permitida a cópia de qualquer matéria jornalística, desde que citado o nome do autor ou a fonte?

“O texto da alínea a não pode ser analisado isoladamente. O que o legislador deixa claro em todo o corpo da lei é que não pode haver cópia que prejudique os direitos do autor ou de quem detenha os direitos patrimoniais da obra. Portanto este trecho tem que ser entendido dessa forma. E a jurisprudência reforça totalmente tal interpretação”, explica a advogada Silvia Neli, responsável pelo Departamento Jurídica da Apijor.

Outro aspecto que deve ficar claro: não há propriedade intelectual sobre a notícia. A lei protege a forma em que determinado fato é publicado e não o seu conteúdo. São protegidos o texto, a foto, as imagens em movimento acompanhadas do som na TV ou no documentário... Referir-se ao que já foi noticiado é absolutamente livre, assim como citar parte de uma matéria para ilustrar outra em que se faz a crítica ou se complementam informações, no sentido de produzir uma nova matéria.

Para quem tiver alguma dúvida, basta ler o conjunto dos incisos do artigo 46, assim como os artigos 47 e 48, que também tratam das limitações ao objeto da LDA. Para quem não tem o texto da Lei, há vários sites onde ela pode ser consultada, entre eles o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm.

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Fred Ghedini Comentário de Fred Ghedini em 22 maio 2009 às 18:41
Caro Ormuzd, reafirmando o que o Adalberto já escreveu e indo um pouco além, quero dizer que a questão da reutilização da obra do jornalista em diferentes publicações do mesmo grupo empresarial (jornais, portal de notícias, TV ou rádio etc.), está sendo tratada pelas empresas nos famosos aditivos contratuais que elas obrigam seus profissionais a assinarem (sim, porque se você não assina, perde o emprego. Então ...). Este é um dos alvos mais importantes que temos pois são contratos claramente abusivos e ilegais. Se você acompanhar a série de textos que temos feito sobre a LDA, vai notar que temos dado grande importância à questão. O básico é o seguinte (sempre no caso do jornalista empregado): o contrato de trabalho é sempre com um único CNPJ de empresa, ou seja, de um único veículo. Pela lei, a empresa teria que negociar com os autores (poderia ser com a Apijor, que os representa nessas questões e estamos prontos para fazer essa negociação) um pagamento à parte por republicação. Bem, depois continuamos porque temos que fechar o boletim agora. Abraço e até.
Adalberto Geraldo Diniz Comentário de Adalberto Geraldo Diniz em 21 maio 2009 às 12:03
Costumo exemplificar: se uma empresa, ao ti contratar inclui a moradia, tens de fazer um contrato com base na lei do inquilinato. Não é nada prudente aceitar a chave se instalar. O contrato é garantia das partes. Não dá confiar. O risco da relação azedar é muito grande. Na questão autoraL sabemos da existência da lei específica e de outras legislações protetivas e até da Constituição. Um contrato pacifica questões específicas e protege. A nossa CLT é de 1945 e o direito autoral entrou n o nosso cardápio há pouco (pra ser otimista).
Então caro Ormuzd, ti confesso que sou francamente a favor de uma boa relação como forma de evitar ações futuras. Contrato neles e durma em paz.
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Ormuzd Alves Comentário de Ormuzd Alves em 7 maio 2009 às 19:55
Alguma menção ao direito de continuidade (republicação) ou utilização por outras publicações da mesma empresa?
Adalberto Geraldo Diniz Comentário de Adalberto Geraldo Diniz em 16 abril 2009 às 11:22
Se acabarem com o contro de cessão será a glória. Vamos aguardar então a divulgação das propostas para debatermsos. Já estou tratando de chamar outras categorias, igualmente interessadas, visando uma discussão mais ampla e proveitosa.
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Silvia Neli dos Anjos Pinto Comentário de Silvia Neli dos Anjos Pinto em 15 abril 2009 às 17:53
Preciso atualiza-los das propostas de alterações do Minc para a Lei de Direitos Autorais. Em última reunião com o pessoal do Minc, Brasília, dia 13.04, vimos melhoria no texto de lei para regular de forma diferente o direito autoral do empregado e o da obra sob encomenda. Fiquei mais aliviada. Um ponto muito bom a ser defendido é a inclusão na nova lei dos princípios de contrato do novo Código Civil, o que vai contribuir para acabar com os contratos de cessão de direitos autorais abusivos. Poderemos debater melhor as novas propostas quando o texto ficar à disposição do público, o que deverá acontecer entre final de abril e início de maio. Teremos muito trabalho, digo, debate!
Adalberto Geraldo Diniz Comentário de Adalberto Geraldo Diniz em 7 abril 2009 às 13:32
Carlos Alberto Mendes de Lima, a lei é omissa com relação ao uso de músicas para fins educativos e sem intuíto de lucro. Os artigos 46, 68, 90, 91 e 93 tratatam da questão, entretanto, nenhum deles é taxativo n referência. E como o senhor mesmo informou, algumas emissoras de rádio estão usando o podcast, que é uma forma de publicação de arquivos de mídia digital (áudio, vídeo, foto, pps, etc) pela internet através de Feed RSS que permite aos utilizadores acompanhar a sua atualização. Sendo permitido o acopanhamento e/ou download automático do conteúdo de podcast. Aí cito o texto do art 7o da LDA, que diz: são obras intelectuais protegidas, as criações dopespírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente, tais como...
É um novo cenário pois facilita a apreensão do material que o senhor produz com um objetivo. Que alguiém pode deturpar. Portanto, em respeito às criações protegidas sugiro que o senhor consulte o Ecad, pois eles têm liberdade para fazer acordos e o dever de orientar. Assim, se surgir uma ação, o senhor estará completamente isento. A nobreza de seus propósitos ao colocar música, sem dúvida tornou mais atraente suas lições, mas onde existe interesse econômico em jogo é melhor fazer tudo correto.
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Paulo Cannabrava Filho Comentário de Paulo Cannabrava Filho em 6 abril 2009 às 10:52
Parece-me incrível que setores de um governo integrado por muita gente com passado de luta por direitos agora defendam privilégios. Os poucos direitos dos trabalhadores são conquistas de centenas de anos de árduas lutas e, assim mesmo, ainda não alcançam a plenitude do respeito aos direitos humanos. Entendo que o papel do governo é garantir o cumprimento das leis e o equilíbrio quando os poderosos fazem pender a balança para seu lado. Característica básica da atual conjuntura do capitalismo globalizado tem sido a pressão das grandes corporações pela desregulamentação total do estado. Querem ter o privilégio de fazer o que bem entendem para ampliar seus lucros, apropriar-se da plus valia do trabalhador. Quem defenderá os poucos direitos dos trabalhadores? Esse, com certeza, é um tema que certamente interessa a toda a sociedade.
Carlos Alberto Mendes de Lima Comentário de Carlos Alberto Mendes de Lima em 4 abril 2009 às 20:08
Olá amigos,

Coordeno projeto de Rádios Escolares numa Rede Municipal de Ensino. Nas escolas os alunos utilizam musicas para enriquecer a programação. Além disso muitas escolas criarama podcast e utilizam musicas em suas produções. Já me questionaram várias vezes sobre a legalidade de usar as musicas sem recolher o ecad. Porém já me disseram que é possivel utilizar as musicas já que não é para fins comerciais e sim educacionais. Alguem pode me dar uma luz ??

Abraços,

Carlos Alberto Mendes de Lima
PROGRAMA NAS ONDAS DO RÁDIO
Silvia Neli dos Anjos Pinto Comentário de Silvia Neli dos Anjos Pinto em 20 março 2009 às 14:52
O MINC mudou de posição. Há alguns meses atrás, no site do MINC havia uma proposta de alteração da lei, onde, claramente, se vedava a cessão de direitos autorais para os autores empregados. Soube hoje, que mudaram de posição e agora querem incluir na lei que o autor empregado não tem direitos autorais, que o salário remunera o quanto produzir, etc, sob a alegação de que o empregador tem que lucrar também... Então lanço a discussão, se a lei tem que proteger os dois lados no contrato de direitos autorais, o que seria justo? Tirar o direito de uma das partes e provocar total desequilíbrio, ou estipular limites na exploração da mão-de-obra subordinada autora de obra protegida? Quais os limites seriam justos? Gostaria de ouvir vocês, eu tenho uma posição a respeito...
Silvia Neli dos Anjos Pinto Comentário de Silvia Neli dos Anjos Pinto em 11 março 2009 às 18:17
Quanto à mudança da lei para afastar o direito autoral daqueles prestadores de serviços com vínculo empregatício, sei do empenho das empresas pra isso, mas também a favor do autor empregado está as propostas do próprio Ministério da Cultura (veja no site do minc). Há a proposta de vedação expressa de cessão automática de direitos autorais de empregados. Parece que teremos uma boa briga pela frente... No Superior Tribunal de Justiça há jurisprudência a favor do direito autoral do empregado, mas a Justiça do Trabalho (dita protetiva do trabalhador) tem posicionamento dividido! O assunto é polêmico e rende longa discussão. Quem sabe, aos poucos, neste espaço, poderemos formular nossos argumentos pela defesa do direito autoral do autor empregado!
 

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