Citar pode. Copiar não
Fred Ghedini
No quarto artigo da série “Conheça a Lei dos Direitos Autorais”, tratamos do artigo 46, um dos que definem as limitações do que é efetivamente protegido pela Lei. Depois do caput,-- “não constitui ofensa aos direitos autorais” – há oito incisos que, no geral, têm o sentido de mostrar que a citação é livre, desde que identificada a fonte.
É o que fica claro no inciso III, onde se estabelece que é livre “a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Mas, a alínea a do inciso I pode induzir a confusão os menos avisados. Segundo esta alínea, não seria proibida a reprodução “na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos”.
Portanto é permitida a cópia de qualquer matéria jornalística, desde que citado o nome do autor ou a fonte?
“O texto da alínea a não pode ser analisado isoladamente. O que o legislador deixa claro em todo o corpo da lei é que não pode haver cópia que prejudique os direitos do autor ou de quem detenha os direitos patrimoniais da obra. Portanto este trecho tem que ser entendido dessa forma. E a jurisprudência reforça totalmente tal interpretação”, explica a advogada Silvia Neli, responsável pelo Departamento Jurídica da Apijor.
Outro aspecto que deve ficar claro: não há propriedade intelectual sobre a notícia. A lei protege a forma em que determinado fato é publicado e não o seu conteúdo. São protegidos o texto, a foto, as imagens em movimento acompanhadas do som na TV ou no documentário... Referir-se ao que já foi noticiado é absolutamente livre, assim como citar parte de uma matéria para ilustrar outra em que se faz a crítica ou se complementam informações, no sentido de produzir uma nova matéria.
Para quem tiver alguma dúvida, basta ler o conjunto dos incisos do artigo 46, assim como os artigos 47 e 48, que também tratam das limitações ao objeto da LDA. Para quem não tem o texto da Lei, há vários sites onde ela pode ser consultada, entre eles o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm.
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