Fred Ghedini
Tratamos ainda do artigo 49, da Lei dos Direitos Autorais, que estabelece limites para a transferência dos direitos. Deixamos para hoje (11/5) a análise do seu último inciso, de número VI, que estabelece o seguinte: “não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.”
O termo “modalidade” refere-se à modalidade de mídia para a publicação ou uso da obra. Por exemplo, se o contrato é firmado entre a empresa empregadora e um jornalista, e se este jornalista tem contrato de trabalho com a empresa editoria de jornal, e no contrato não está especificado que os textos ou fotos desse jornalista podem ser utilizados em outros veículos do mesmo grupo editorial, a interpretação “restritiva” de que fala a Lei limita a utilização do material somente para publicação no jornal.
Se, no caso exemplificado, a empresa tem um portal na internet e quer reutilizar os textos ou fotos do jornalista, deve negociar com o mesmo um pagamento adicional pela reutilização.
Mas as empresas não negociam com seus jornalistas. Em vez disso, fazem-nos assinar contratos ou aditivos contratuais estabelecendo que o material produzido pelo jornalista poderá ser utilizado tantas vezes quanto a empresa o desejar, em tantos veículos quantos ela quiser.
O que acontece com os tais contratos ou aditivos contratuais é que ninguém poderá dizer que tenham sido negociados e assinados em igualdade de condições entre as partes, exigência básica do Direito Civil – reforçada pelo atual Código Civil -- para que um contrato seja considerado válido de pleno direito. Por isso, esses contratos podem ser denunciados como contratos abusivos ou contendo cláusulas leoninas.
É o que informa a advogada Silvia Neli, responsável pelo Departamento Jurídico da Apijor, que acrescenta: “o Novo Código Civil impõe que os contratos observem o princípio da boa fé, não podendo uma parte querer levar vantagem desproporcional ou enganar a outra, e ainda que os valores contratos sejam proporcionais para manter o princípio do equilíbrio do contrato. É o contrário do que ocorre com a cessão total de direito autoral a preço ínfimo”.
Finalmente, a advogada lembra que acrescenta que o Novo Código Civil determina “que seja preservado o princípio da finalidade social do contrato. Ou seja, quem adquire o direito de explorar a obra deve fazê-lo sem prejudicar o direito de quem o cedeu, nos limites contratados, para a finalidade contratada”.
A denúncia de tais contratos pela parte mais fraca está respaldada, entre outros textos legais, por este inciso, que determina que o transferência de direitos será sempre interpretada “restritivamente”.