Portal do Autor

Fred Ghedini

Há duas características da LDA importantes para a análise do artigo 50, trabalho de hoje (13/5) na sequência de publicações que estamos fazendo sobre a Lei 9610/98 no Boletim do Portal do Autor.

A primeira, de que temos falado nos textos anteriores, refere-se à característica essencial da Lei que é a defesa enfática dos direitos do autor pessoa física, tratados tanto como direitos morais – ligados à personalidade do autor – quanto como direitos patrimoniais. E nisso há uma diferença importante em relação à legislação do Copyright (EUA e outros países de língua inglesa), que se restringe aos direitos patrimoniais e colocam em pé de igualdade os autores pessoas físicas e as instituições (empresas, governos etc.).

A segunda característica importante, e que decorre na prática da primeira, é que por ser originalmente o único dono de sua criação, o autor poderá dela dispor livremente.

Vejamos o que estabelece o artigo 50 da Lei: “a cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa”.

Ora, se a cessão total ou parcial (neste último caso, uma licença de publicação, por exemplo) é presumivelmente onerosa, a conclusão óbvia ressaltada pela advogada Sílvia Neli, do Departamento Jurídico da Apijor, é que a liberação do uso – que seja para fins não-comerciais –, deve obrigatoriamente ser feita por escrito. Do contrário, não havendo a liberação explícita por escrito para determinado fim, vale o que está na Lei: a presunção de que haverá pagamento pelo uso, independentemente da finalidade.

Uma conclusão importante que pode ser colocada aqui é que o autor brasileiro não necessita lançar mão de outros instrumentos, como o Creative Commons, que tanto fascínio causou ao ex-ministro Gilberto Gil, tampouco do Copyleft, que são instrumento ligados ao Copyright.

Basta ao autor deixar registrado, por escrito, junto à obra (uma música, um livro, um texto ou tratado etc.) que “esta obra está liberada para o uso não-comercial”, ou então, “obra liberada para uso educacional”, etc.).

Registro da obra

Já vimos anteriormente (se você quiser consultar os artigos anteriores, entre na comunidade Lei dos Direitos Autorais) que o registro das obras não é obrigatório. Ao autor, basta guardar as provas de sua autoria, pois em caso de ação judicial essas acabarão sendo fundamentais.

Mas, havendo o registro, diz o parágrafo 1º deste artigo que “poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos”.

O segundo e último parágrafo do artigo 50 especifica que “ constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço”.

Mais uma vez, a advogada Silvia Neli: “se não houver a precisão dos elementos assinalados na Lei, a transferência de direitos pode ser facilmente contestada e anulada na Justiça a pedido de uma das partes”.

Por tudo o que ficou dito, e embora não seja obrigatória essa providência, a Apijor está se preparando para lançar o serviço de registro de obras e de contratos de transferência de direitos. Dessa forma os autores estarão mais protegidos, pois sabemos exatamente o que deve constar dos textos para preservar direitos e garantir a consistência legal dos contratos.

palavras-chaves: contrato de reutilização da obra

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