O Portal do Autor está publicando uma série de artigos sobre a Lei 9610. Vamos armazená-los aqui na comunidade, para que possam servir de consulta para os nossos integrantes!
Artigo publicado no sítio e na comunidade do autor dia 15-04
Para dar a partida escolhemos os artigos 7 e 8 da LDA, a serem publicados hoje e amanhã, respectivamente. Ambos servem para delimitar o que é protegido (art. 7º) e o que não é (art. 8º). Retiramos os parágrafos 1 a 3 do artigo 7º para que o texto não fique tão extenso. Mas você pode encontrar o texto completo
aqui.
“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. (...)
A Lei não explicita que o texto jornalístico é protegido, limitando a citação às “obras literárias, artísticas ou científicas”. É que se trata de um texto exemplificativo (note a expressão “tais como” no caput). Mas, sendo o texto jornalístico, assim como a sua edição, produção do espírito humano, a interpretação é que a obra jornalística é protegida.
Outra observação importante: a proteção incide sobre o texto (a forma final da produção) e não sobre o conteúdo noticioso que, uma vez publicada, pertence ao domínio público. O objetivo do legislador foi proteger o direito do autor e não criar uma exclusividade sobre a propriedade do conhecimento jornalístico.