Fred Ghedini
Na publicação do quinto artigo da série Conheça a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/98), começamos a tratar hoje (6/5) dos artigos que tratam da transferência dos direitos. São os artigos de números 49 a 52 da Lei, que fazem parte do seu capítulo V.
Segundo a advogada Sílvia Neli, responsável pelo Departamento Jurídico da entidade, trata-se de um dos pontos mais sensíveis da Lei, que despertam as maiores polêmicas.
Iniciamos com o artigo 49, que estabelece, no caput, as condições para a transferência dos direitos autorais. Este artigo deve ser lido juntamente com o de número 29, já analisado aqui, que diz da necessidade de “autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra”.
Também é importante lembrar que, além da autorização, as formas de transferência dos direitos patrimoniais podem se dar por licença de uso ou publicação e por cessão. A Apijor recomenda aos autores que procurem sempre utilizar contratos de licença, mais limitados que os de cessão.
Aqui está o caput do artigo 49: “Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações”.
A primeira limitação é essencial e consta do inciso I: “a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei”. Ou seja, os direitos morais – que ligam a obra ao nome e à personalidade jurídica do autor – são irrenunciáveis e inegociáveis.
Nos próximos boletins, vamos ver os próximos incisos do artigo 49 da LDA;