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Fred Ghedini

Continuamos com a publicação dos artigos da Lei 9610/98, que trata dos direitos autorais. Hoje (8/5) examinando os incisos de II a V do Artigo 49.

O inciso II estabelece que não existe “transmissão total ou definitiva dos direitos” a não ser “mediante estipulação contratual escrita”. Ou seja, a cessão total dos direitos tem que ser contratada por escrito.

O inciso III diz o que acontece quando não há contrato por escrito: “na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo [de duração da transferência] será de cinco anos”.

Os seguintes, também trazem preceitos que limitam a abrangência da transferência:

“IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato.”
Duas observações: primeiro, o que é aqui estabelecido para a cessão -- que é uma transferência mais radical dos direitos patrimoniais do autor --, também vale para a licença, uma forma mais branda e limitada de transferência.

A segunda observação é a respeito do inciso V, feita pela advogada Sílvia Neli, do Departamento Jurídico da Apijor. Segundo ela, este inciso é importante porque explicita algo que orienta as decisões dos juízes na anulação de cláusulas contratuais consideradas abusivas e contrárias ao interesse dos autores.

São cláusulas com coisas do tipo: “... e mais os meios que vierem a ser inventados ...”, estabelecendo a transferência de direitos para todo o sempre e ainda para a publicação em meios que sequer haviam sido inventados na época do contrato.

É relativamente comum encontrar termos leoninos, em que o empregado cede os direitos sobre tudo o que produz enquanto estiver trabalhando para a empresa, e para todo o sempre, nos contratos que as editoras jornalísticas (jornais, emissoras de rádio e TV e de portais noticiosos) obrigam seus jornalistas empregados a assinar. De forma um tanto cínica, as empresas deixam o jornalista “à vontade” para assinar ou não. É lógico que, se não assinar, perde o emprego. Ou deixa de ganhar um.

Como se pode notar por este dispositivo da LDA tais contratos – ou cláusulas específicas de tais contratos – são claramente ilegais.

palavras-chaves: transferência total de direitos

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