Reflexões em torno ao Seminário Internacional de Direito Autoral, realização do Minc no âmbito do Fórum Nacional de Direito Autoral.
Fortaleza, 26 a 28 de novembro de 2008.
A Unctad - Relatório da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial indica que nos últimos cinco anos a indústria criativa cresceu 7%. É a criatividade e o talento como força para o desenvolvimento. Concentrada nos setores mais dinâmicos deve alcançar um valor global de 6 trilhões de dólares em 2020. O relatório confirma que todos os países são protagonistas. A América Latina tem menos de 4% do mercado mundial o que comprova que essa riqueza não está sendo explorada a contento.
A OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual – organismo das Nações Unidas, enfoca a propriedade intelectual como ferramenta estratégica para o desenvolvimento. Ela abarca a indústria gráfica editorial e musical, a propaganda e a publicidade, a indústria de entretenimento, Televisão, redes globais de fluxo de internet e as tecnologias digitais.
O modelo de remuneração do século XX tinha como base um objeto físico – papel, disco, celulóide, fitas -. Esse modelo corre perigo pela volatilização propiciada pela web o que pode ser nefasto para os países pobres que não contam com as TIC. No mundo moderno as TIC reforçam o papel essencial da comunicação e suportam a transnacionalização dos meios.
A OMPI enfatiza a necessidade de contar com políticas públicas e estratégias nacionais para garantir todo tipo de produção intelectual.
São Tomé e Príncipe, duas ilhas no Golfo da Guiné, 200 km do continente africano a questão crucial está longe de ser acessibilidade e se concentra na defesa da cultura. Livre do colonialismo em 1975, vivendo da cultura do café e cacau, a maior preocupação agora é a entrada de instituições como o FMI e o Banco Mundial que ameaçam a identidade cultural. O grande problema está na falta de infra-estrutura básica o que impede o acesso a Internet e outros bens. A falta de energia que obriga os bairros se alternar para receber eletricidade. Herdeira da tradição romano européia do direito a Constituição consagra os direitos autorais concebidos na Convenção de Berna. Em 2007 o governo estabeleceu convênio com a Sociedade Portuguesa de Autores e decidiu criar um Instituto para reger a gestão coletiva.
Na África, de maneira geral, a instabilidade política tem como resultado que ninguém cumpre regra alguma. Há uma viva contradição entre as normas deixadas pelos países colonialistas no século XX e a necessidade de proteger a cultura, particularmente os idiomas próprios e a soberania nacional. Todos os governos estão preocupados com a questão da soberania que passa pela preservação da cultura. Nos países muçulmanos essa preocupação é dominante e chega a transformar o mundo digital em um dos demônios que deve ser combatido.
Na Ásia – Os países que foram ocupados nas guerras imperialistas do século XX estão adotando incondicionalmente legislação dos colonizadores ou dos ocupadores. Singapura é paradigma dessa contradição e confusão reinante. Três sistemas de lei ocorrem no país: do Reino Unido, dos Estados Unidos e da Austrália. Convivem três visões de mundo: dos asiáticos, dos chineses e dos australianos.
A Jamaica, país caribenho de 2.7 milhões de habitantes, terra do reggae e do rastafári, palco de artistas como Bob Marley e Jimmy Cliff que adoram o Brasil e são adorados pelos brasileiros. Economia agrícola centrada na cana e na banana, 25% do PIB provêem da indústria cultural. Com essa forte identidade cultural criaram sua própria legislação e modelo de gestão. De acordo com lei de 1993 possui três tipos de organizações de gestão coletiva: música, artes cênicas e imagens. As associações respeitam os acordos e tratados e se entendem bem entre si. Os criadores de texto e imagem agora começam a entender e reivindicar seus direitos.
Na Nicarágua, em 1999 aprovou-se a lei que estabelece como devem constituir-se as sociedades de autores, mas a gestão coletiva só começou a ser implantada neste século XXI. A Nicautor, criada em 2003, abriga hoje 17 autores, mas não consegue arrecadar porque ninguém paga, além disso, os grupos de poder querem acabar com qualquer proteção aos autores.
No México, de acordo com lei de 1997 o órgão de gestão coletiva está no Ministério de Educação. O Centro Mexicano de Proteção e Fomento de Direito de Autor foi criado em 1998 e fez sua primeira distribuição em 2001. Há normas específicas para editoras de livros, produção de cinema, produção fonográfica e para os interpretes, para artes plásticas, fotografia bem como para reprografia, todos organizados em respectiva sociedade de autores. A lei é boa porém, não funciona porque o usuário não paga.
O Peru segue a Norma Regional da Comunidade Andina (Bolívia, Colômbia, Equador Peru). Todas as sociedades de gestão devem seguir a norma e em cada país são fiscalizadas pelo Estado que é também quem autoriza o funcionamento. No Peru a lei é de 1993. O estatuto das gestoras é aprovado pelos associados. A gestão não pode custar mais que 30%, sendo que 10% devem ser destinados para fins sociais e culturais e 10% para compra de ativos. Como nas demais gestoras há três grupos de interesse: 1. Autores associados; 2. Representados e os estrangeiros; 3. Usuários que pagam.
O Mercosul também aprovou norma geral que contempla as convenções existentes: Berna, Roma, Paris e Trips. Refere-se a normas da Unesco no que se refere a acesso a cultura. Nesse contexto a web é vista como uma ameaça e uma oportunidade ao mesmo tempo. O estado como promotor do desenvolvimento deve ser o regulador na área dos direitos. Na Argentina a legislação não prevê a web, porém se aplica a lei por semelhança. Lá como aqui a lei garante ao autor reproduzir sua obra por qualquer meio, assim, o que vale para o analógico vale para o digital. No Paraguai só 5% da população tem acesso à internet, mas o país está fazendo um grande esforço por inclusão, focado principalmente na educação. A lei de direito autoral é moderna, mas de difícil cumprimento. O Uruguai, com 3,5 milhões de habitantes possui 3 milhões de celulares e outras cifras européias, porém, em uma situação de subdesenvolvimento. A legislação autoral é boa e não há uma lei específica para a web, mas se está outorgando a todas as crianças nas escolas um computador com acesso livre à rede.
A Índia, grande reino das disparidades, tem energia nuclear, exporta softwares e margina a maioria da população à extrema pobreza. O grande avanço nas tecnologias digitais permite a reprodução quase infinita de cópias. Lá como aqui se pergunta: como dar proteção aos autores sem colocar obstáculos ao público? Os produtores de filmes sob ataque da pirataria estão no limiar de não conseguir manter essa atividade. Diante da dificuldade em ver cumprida a lei, estão sendo criadas sociedades com objetivo de enfrentar essa situação. Reivindicam, em conjunto com as universidades, a criação de um conselho e um centro de controle.
O sujeito do direito – A idéia não é protegida. O que e protege é a forma como se expressa a idéia. Nuno Manoel da Silva Gonçalves*pergunta: “Aplica-se a lei do país onde o ilícito foi gerado ou a lei do país que produziu a obra autoral violada?” Ele mesmo responde que não há uma legislação internacional para isso e sugere que a OMPI crie um fórum a respeito. Nas transmissões por satélite, a Alemanha entende que é mais fácil controlar aplicando-se a lei do país emissor. De acordo com o Código Civil Brasileiro, aplica-se a lei do país onde se deu o ato violatório do direito. Lá a teoria do emissor, aqui a teoria da cessão e há países em que não se respeita regra alguma. Há uma tendência de que se adote a lei do país proprietário o que está gerando muito problema no mundo digital. Berna reconhece o país de origem e tem valido essa regre para a produção cinematográfica em todo o mundo. A questão colocada é como proteger a obra, o autor, e não o emissor.
Por quanto tempo? – México protege por 100 anos, o Brasil 70 anos antes de cair em domínio público. Há países que protegem 50 anos e movimentos por toda parte para que esse tempo seja mais curto em benefício da democratização da cultura. Qualquer que seja o tempo, o Estado deve ser o protetor das obras de domínio público.
Cópia privada – Se compro um CD, um DVD, um filme tenho direito de fazer uma cópia para uso privado. Os meios bloqueados para cópia são questionados no mundo inteiro.
Regra dos três passos – Aprovada em Estocolmo em 1967 estabelece limites e exceções no cumprimento dos direitos autorais em função das necessidades sociais e de desenvolvimento cultural.
Os três passos que regulam as exceções significam: primeiro, que haja exceções só em casos especiais; segundo que a reprodução não afete a exploração normal da obra; e, terceiro, que não prejudique os legítimos interesses do autor.
A polêmica gira em torno da qualificação dos casos especiais. Quando se considera especial? Há consenso de que as bibliotecas constituem casos especiais e há dissenso com relação à Internet. Enquanto alguns consideram que colocar na web é o mesmo que colocar numa biblioteca pública outros enfatizam que Internet é uma mídia como outra qualquer. Aqueles se referem aos direitos do consumidor, a democratização do acesso aos bens culturais. Estes defendem a sobrevivência dos autores. É o caso da Apijor que defende os direitos autorais do ponto de vista do trabalhador, ou seja, daquele que vive de sua produção intelectual e artística.
O Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação – GPOPAI, da USP – considera que as tecnologias digitais criaram um novo universo e diante dos três passos interpreta:
“(1º passo) Os meios digitais constituem um caso especial, por sua peculiaridade.
(2º passo) não prejudica, por permitir cópias infinitas sem prejuízo à original
(3º passo) desde que sem fins comerciais e sem ofensa aos direitos morais de atribuição, não causa prejuízos.”
Os grupos organizados que defendem o direito do consumidor ou a democratização da cultura e da informação são os que exercem maior pressão por maior liberalidade nos direitos autorais. Em que pese as razões e até mesmo o suporte legal das suas reivindicações democratizantes, elas se somam aos esforços das transnacionais que querem a desregulamentação geral em prejuízo dos autores e até mesmo da soberania nacional.
Os desafios para os governos estão colocados: estabelecer os marcos regulatórios e uma agenda para o desenvolvimento tendo o direito autoral não como um fim, mas como meio para promover acesso ao conhecimento.
Limites - José de Oliveira Ascensão**, português considerado um dos cardeais do direito autoral, interpretando Berna diz que todos os ramos do direito limitam-se entre si; o direito autoral é uma parte do direito, um conjunto de peças que interagem. Direito constitucional, hierarquicamente superior, não pode esmagar, há que conciliar. Em resumo, direito não se exerce, concilia-se com outros direitos. Até para a liberdade há que ter regras, limites intrínsecos à moral e ao mercado. Nuno Manoel da Silva Gonçalves, outro consagrado autoralista português reitera que a lei não pode ser burlada com acordos entre duas partes.
*Nuno Manoel da Silva Gonçalves é diretor do Gabinete de Direito Autoral do Ministério da Cultura de Portugal.
**José de Oliveira Ascensão é professor na Faculdade de Direito de Lisboa.