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A sociedade contemporânea vive uma das mais importantes
revoluções: a da comunicação. A primeira ocorreu no século XIV,
quando Gutenberg inventou a impressão em tipos móveis,
possibilitando muitas cópias dos livros, antes manuscritos e
editados sob severa vigilância do Estado e da Igreja. O invento
possibilitou o aumento do volume das publicações, obrigando os
governantes a criar o sistema denominado “privilégios” –
autorização para a impressão de livros concedidos através do
Conselho do Rei - formado por monarcas e religiosos. O que parecia
ser o primeiro esforço para regulamentar a questão autoral, na
verdade, serviu, na prática, como eficiente instrumento de censura
e controle das publicações que se multiplicaram.
A segunda revolução da comunicação estamos vivendo hoje, a
chamada Era Digital. Ela possibilita a transformação de obras
intelectuais e de informações em bits e sua rápida difusão através
do ciberespaço. A diferença é que o impacto da primeira revolução
foi absorvido lentamente, o que permitiu a ampliação da proteção
legislativa às obras intelectuais, antes restrita a poucas
criações. A segunda revolução tem características muito diferentes
e vem apoiada na velocidade do desenvolvimento tecnológico
alargando as possibilidades de captação, manutenção, tratamento e
circulação de informações, virtualmente, sem limites de tempo e
espaço.
A legislação não acompanha esse ritmo intenso e daí surgem
problemas na área do direito, onde os crimes são impossíveis de
serem tipificados, face a sua intangibilidade - a tônica nos crimes
na era digital - tudo é virtual. São lesões contra o patrimônio,
honra, economia e direitos: trabalhista, administrativo,
internacional, tributário e autoral, dentre outros, são próprios da
Internet.
Para nos fixar somente no Direito de Autor, direito que
protege a todos os autores de obras intelectuais, entre eles os
jornalistas, categoria duramente atingida pelo desenvolvimento
tecnológico. Esses trabalhadores vêm hoje sua produção – sujeita a
multiusos - ser comercializada de forma massiva, transformada nos
diversos novos produtos criados e oferecidos através das
agências-da-casa – ligadas aos grande diários e periódicos. Que na
luta pela hegemonia do mercado, comercializam gráficos, informações
e imagens, por preços irrisórios, não somente para os jornais do
interior - como antes - mas também para empresas públicas, privadas
- dos mais distintos ramos de negócios - e governos municipais,
estaduais e federal.
O objetivo do Direito de Autor é associar de forma
eqüitativa o autor de uma criação intelectual com a exploração
econômica de sua obra. Assim, diante da importância e valor de sua
principal matéria-prima, todos os jornalistas deveriam fazer o que
estão fazendo os jornalistas norte-americanos. Lá eles lutam por
uma remuneração suplementar quando suas matérias reaparecem na
Internet ou em CD-Rom. O problema não é novo e desde 1993, a
National Writers Union (União Nacional de Escritores), tinha
apresentado queixa contra grupos de imprensa e bancos de dados.
Criaram uma sociedade arrecadadora para jornalistas, a Publishing
Rights Clearinghouse ( PRC ) – inspirado na American Society of
Composers, Authors and Publishers ( ASCAP ), organização que gere
os direitos musicais nos Estados Unidos. O sindicato está orgulhoso
de ter criado a “primeira agência de coleta de direitos
cibernéticos”. Os repórteres fotográficos entraram com
reivindicação semelhante e o grupo Time Inc. aceitou pagar 75
dólares suplementares para colocar na Rede fotografias já
publicadas em suas revistas.
Os “atacadistas da notícia” - as poucas famílias que
controlam a comunicação no Brasil - não negam o Direito de Autor,
entendem, erroneamente, que o salário pago já é contrapartida
suficiente e, por precaução, “inventam” contratos, assinados sob
coação. Assim, garantem a ampliação de seus lucros, negociando a
sobra residual de sua própria produção através de suas agências,
sem pagar nenhum percentual de comissão.
A Internet enquanto mídia inigualável, provocou impacto
estonteante e atingiu as legislações. Resta aos jornalistas -
autores de obras intelectuais - ficarem atentos, pois no Congresso
Nacional tramitam cerca de 40 projetos de leis visando regulamentar
a Internet. Pressões internacionais mostram a necessidade da
criação de lei específica, conforme modelos já existentes em vários
países. Entre juristas e estudiosos, as opiniões se dividem, uns
entendem que a rede deve continuar livre, anárquica e sem dono,
como foi criada. Outros, por causa da pirataria de softwares, dos
hackers, da pedofilia, dos sites com conteúdo de violência, das
transferências ilegais de valores e das invasões de bancos de
dados, entendem que a liberdade virtual plena está seriamente
ameaçada. O projeto mais completo e o do senador Calheiros
(PMDB-AL, pretende regulamentar o uso da Internet.
O que se verifica nesta sociedade virtual é que impera a
noção de que a inexistência de lei específica tornou o espaço
cibernético em terra de ninguém. Mas não é bem assim, a Internet,
vista sem fantasia, é uma nova mídia, sujeita às legislações
existentes que protegem os autores de obras intelectuais, no caso:
os jornalistas, ampliarão sua proteção com a feitura de contratos,
bem detalhados, prevendo todos os usos do conteúdo criado; prazos
de pagamento e de usos; limites da licença; que direitos foram
autorizados; créditos; veículos; garantias, etc.
A história da comunicação humana e sua integração na
multimídia é baseada em condições técnicas, inovações tecnológicas
aceleram a comunicação e a tornam mais completa, versátil e eficaz.
No caso da multimídia, as condições técnicas se situam em vários
níveis, formas de transmissão e codificação eletrônica,
equipamentos adicionais e receptores.
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