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Pareceres

Autores não são prestadores de serviço


"A prestação de serviços tem características próprias, irrefutáveis, tanto do ponto de vista da realidade fática, como do vernáculo. O serviço é algo que se faz, por pessoa física ou jurídica para outrem. Já o direito autoral é uma propriedade do autor, daquele que produz a obra de arte, dela podendo dispor ilimitadamente não como uma a ser locada, mas como a concessão feita sob determinadas condições devidamente prescritas em diploma legal específico e nas convenções internacionais."

Leia íntegra de Parecer do Departamento Jurídico da Câmara Brasileira do Livro
O ISS não incide nos serviços jornalísticos


Muitos jornalistas, contratados por emissoras de rádio e televisão, editoras de jornais e revistas, assessorias de imprensa e mesmo outras empresas que utilizam os serviços desses profissionais, exercem suas atividades mediante a constituição de pessoas jurídicas, quase sempre sociedades civis de prestação de serviço. Ocorre, todavia, que os serviços jornalísticos, isto é, os serviços prestados por jornalistas profissionais, NÃO SÃO E NUNCA FORAM TRIBUTADOS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, pelo simples fato de que jamais foram "definidos em lei complementar", como exige o inciso III do artigo 156 da Constituição.

Leia íntegra de Parecer de Raul Haidar Advogado tributarista e Conselheiro da OAB/SP
PJ - como forma de precarização do contrato de trabalho


Uma das formas de precarização do contrato individual do trabalho é a utilização ilícita da figura da pessoa jurídica para formalizar a relação empregatícia. Isso porque a figura do “PJ” é própria à prestação de serviços de pessoa jurídica, mas imprópria à prestação de serviços sob o vínculo empregatício.

Para diagnosticar uma situação concreta é necessário, ainda, entendermos como funciona o sistema jurídico brasileiro para o Direito do Trabalho e a sua relação com o Direito Civil, no que concernem as relações e liberdades para contratação de mão-de-obra ou prestação de serviços.

Leia íntegra de Parecer de Sílvia Neli - Advogada especializada em Direitos Autorais, consultora jurídica da Apijor
O Direito à Imagem


Cabe ressaltar, aqui, que esse consentimento tácito - de personalidade pública ou quem esteja, em público, acompanhando-o - somente pode ser admitido no uso da imagem com finalidade informativa ou noticiosa, reportagens e atividades similares.

O direito à imagem (ou à própria imagem) vem adquirindo extrema relevância com a rápida evolução tecnológica nos meios de comunicação. Finalmente abrigado pela Constituição Brasileira de 1988 (1), o direito de imagem se consolidou em nosso País por força da jurisprudência.

Leia íntegra de Parecer de José Carlos Costa Neto - Advogado especializado em direito autoral, compositor, produtor cultural e mestre em direito civil pela USP. Foi presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral
A Apijor tem legitimidade exclusiva para negociar coletivamente os direitos autorais dos jornalistas

A APIJOR – Associação Brasileira de Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais é a única entidade que tem legitimidade para negociar coletivamente os direitos autorais dos jornalistas, desde a sua criação em outubro de 2001.

Historicamente alguns Sindicatos de Jornalistas tem tentado, sem sucesso, negociar o pagamento de Direitos Autorais nas Convenções Coletivas de Trabalho.

Leia íntegra do Parecer de Sílvia Neli - Advogada especializada em Direitos Autorais, consultora jurídica da Apijor

Violação de direitos autorais: Plágio

Os direitos autorais, que em seu plural compreendem o direito do autor e os que lhe são conexos, são uma espécie de direito pertencente ao gênero da propriedade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário, artístico e científico.

Os direitos autorais, com seu duplo conteúdo, moral e patrimonial, são tutelados civilmente pela lei nº 9.610/98 e penalmente pela decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal, alterados os artigos 184 e 186, referentes à propriedade intelectual, pela lei nº 10695/2003).

Leia íntegra do parecer de Eduardo Salles Pimenta - Mestre em Direitos Autorais pela FADISP

Nota fiscal não é necessária para recolhimento de Imposto de Renda em trabalhos autorais

Inicialmente cumpre ressaltar que toda atividade criativa, protegida pelos direitos autorais, geram para seu criador a gestão sobre a referida criação.

Dentre as outorgas de uso que o autor/titular de direitos autorais tem a deferir há: o termo de concessão ou o termo de licença. Não consideramos a cessão de direitos autorais posto que a cessão implica na transferência de direitos, desvinculando os direitos autorais patrimoniais do criador, a ele não mais estará agregado qualquer uso.

Leia íntegra do parecer de Eduardo Salles Pimenta - Mestre em Direitos Autorais pela FADISP

 

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