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Súmula


Jornalista: Conheça e respeite os seus direitos

Às empresas jornalísticas, aos editores, chefes de redação e jornalistas em geral:
É necessário respeitar os Direitos Autorais dos Jornalistas


Temos observado que a maioria dos meios de comunicação está veiculando textos ou imagens com conteúdo jornalístico sem os devidos créditos a seus respectivos autores, ou, estão repassando para outros meios de comunicação material jornalístico sem a autorização dos autores, tudo isso numa flagrante desrespeito à legislação em vigor.

Como esse tipo de irregularidade pode vir a ocasionar problemas tanto para o profissional diretamente responsável – o editor ou chefe de redação, por exemplo – como para os proprietários das empresas, recomendamos sejam tomadas providências para que cessem as violações aos direitos legítimos e legalmente instituídos dos jornalistas brasileiros.

A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas – Apijor - tem como principal atribuição defender os direitos autorais dos jornalistas. Por isso, informamos que, no cumprimento da legislação em vigor, estaremos atentos e, na insistência de tais irregularidades adotaremos as providências que a Lei nos faculta em defesa dos direitos autorais dos jornalistas profissionais.

Para que não haja dúvidas sobre os direitos autorais dos jornalistas e as atribuições da Apijor, nesta comunidade estão anexados trechos da legislação em vigor. A Comunidade conta com os pareceres e as sentenças que reforçam nosso argumento.

Esperamos contar com a colaboração de todos os colegas jornalistas e com uma atitude de respeito à Lei por parte das empresas.

Jornalista é autor! Participe desta cruzada em favor do desenvolvimento de uma cultura de respeito aos direitos autorais.

Paulo Cannabrava Filho
presidente do conselho


São Paulo, dezembro de 2008


Os Direitos Autorais dos Jornalistas

Baixe o arquivo PDF da circular
e imprima para distribuir entre
os colegas jornalistas

1) A Apijor – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais, com registro no 3º Cartório de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo, e com inscrição no CNPJ sob o nº 04.293.628/0001-83, é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída e organizada para a defesa dos direitos intelectuais, quer morais ou patrimoniais, o incentivo ao desenvolvimento social e cultural, e para representar os Titulares de Direitos Autorais e Conexos da categoria dos Jornalistas Profissionais em todo o país, na forma que estabelecem a Constituição Federal nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, e as Leis de nºs 9.610/98 e 9.790/99.

2) Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII:
XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

3) A Lei 9.610/98, chamada Lei dos Direitos Autorais e Conexos, reconhece que obra intelectual é criação do espírito “expressa por qualquer meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente” – o que é o mesmo que dizer: criação do espírito veiculada em qualquer das mídias existentes o por existir.

4) Todo trabalho jornalístico é trabalho intelectual (Artigo 302, parágrafo 1º da CLT e Decretos Leis 972/69 e 83284/79). Sendo criação do espírito o trabalho do jornalista, todo jornalista é autor.

5) A Lei 9.610/98, dos Direitos Autorais, reza em seu Artigo 22:
Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Como se vê a Lei considera duas modalidades de direito num mesmo conceito: moral e patrimonial.
A Lei também reconhece a co-autoria. Nesse caso, segundo o Artigo 23, os co-autores exercerão de comum acordo os seus direitos.

6) Os Direitos Morais, são reconhecidos mundialmente como inalienáveis e irrenunciáveis, e está explicito no Artigo 27 da LDA.

7) O Artigo 24 da Lei 9.610/98 explicita em seus parágrafos:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
(...)
IV – o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

8) Os Direitos Patrimoniais asseguram ao autor a remuneração pela sua obra. Assim, em seu artigo 28 a Lei 9.610/98 estabelece:
Art. 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

9) A transferência parcial ou total dos direitos patrimoniais da obra só pode dar-se com a anuência expressa do autor. Isso é válido para qualquer que seja a finalidade da utilização – jornalística, publicitária ou qualquer outra -, assim como qualquer que seja o a mídia utilizada - jornal, revista, rádio, televisão, Internet – ou seja, meios de comunicação existentes ou a serem inventados.

10) Conforme explicitado no artigo 49 da referida Lei:
Art. 49 – Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cesso ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

11) O artigo 29 da mesma Lei, estabelece que:
Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
(...)
IV – a tradução para qualquer idioma;
(...)
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
j) exposição de obras de artes plásticas ou figurativas;
(...)
x) quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

12) A reprodução da obra por outras mídias é vedada pelo Artigo 31
Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

13) A reutilização da obra do autor ou a sua utilização para fins diversos do contratado, que ocorre sem o seu conhecimento, contraria o disposto no artigo 50 da Lei de Direitos Autorais que dispõe:
Art. 50 – A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

14) Em atenção aos dispositivos legais de proteção aos autores o Direito Trabalhista exige que o empregador mencione no contrato de trabalho para qual meio o jornalista vai trabalhar. Ou seja, não se admite um empregador contratar um autor para várias mídias. O Precedente Normativo Nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece:
C. TST – PN nº 55 – O empregador é obrigado a mencionar, no contrato de trabalho, o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.

15) A LDA, em seu capítulo II, particularmente em seus Artigos 104 e 105, especifica as sanções a que estão sujeitas as violações aos Direitos Autorais:
Art. 104 - Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, co a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si o para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator...

Art. 105 – A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, ... realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

16) As Sanções civis tratadas pela LDA se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos Artigos 184 a 186 do Código Penal.

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