Os direitos autorais, que em seu plural compreendem o direito do
autor e os que lhe são conexos, são uma espécie de direito
pertencente ao gênero da propriedade intelectual, que cuida do
direito que tem o criador em relação à sua criação de forma
genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário,
artístico e científico.
Os direitos autorais, com seu duplo conteúdo, moral e patrimonial,
são tutelados civilmente pela lei nº 9.610/98 e penalmente pela
decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal, alterados os artigos 184 e
186, referentes à propriedade intelectual, pela lei nº
10695/2003).
Os direitos autorais são um bem jurídico no qual a norma, sob a
ameaça da pena, visa tutelar contra possíveis agressões. E é a pena
o hierarquizador da importância do bem jurídico, segundo os valores
sociais, onde tem pena mais grave o bem jurídico, que está em um
plano social mais alto. O valor social do direito penal só é
compreendido porque usa os conceitos e definições do direito civil,
tais como direitos do autor e os que lhe são conexos. As noções
civilistas são usadas no direito penal, que as emprega nas diversas
normas, expressões técnicas com significado já assente no direito
civil. Por isso os direitos autorais são bens, enquanto a obra
intelectual onde materializa a criação é coisa.
Na norma penal, o verbo exerce um papel determinante para a
interpretação e aplicação da lei penal. É ele, o verbo, a ação de
uma oração gramatical na qual o sujeito pratica, ou praticará, ou
praticou a citada ação conforme a flexão, logo o verbo é o núcleo
da oração gramatical. Por isso, o verbo expressa a conduta descrita
no tipo penal. O verbo e a qualificação jurídica do bem, com os
elementos constitutivos do crime, é que define a conduta
ilícita.
Daí quando afirma: violar direitos de autor e os que lhe são
conexos, é preciso recorrer à lei civil nº 9.610/98, para ter quais
são os direitos de autor e quais são os direitos conexos que
violados caracterizam uma conduta ilícita. Quem são seus agentes:
para o direito de autor - o criador, o herdeiro e o titular
adquirente; para os direitos conexos - o artista intérprete e
executante, o produtor fonográfico e a empresa de radiodifusão. E é
o plágio uma das formas de violação de direitos autorais.
Por plágio, segundo Astolpho Rezende, entende-se o fato de
atribuir-se alguém pensamentos, expressões ou parte da obra
literária ou cientifica de algum autor. As nossas leis não se
ocupam propriamente do plágio. O que elas condenam é a reprodução
de obra alheia, sem permissão do autor. Por isso não consideram
ofensa aos direitos de autor a reprodução de passagens ou trechos
de obras já publicados. O plágio, propriamente, desde que não
assuma as proporções de uma reprodução, pertence ao dominio da
moral.
Assim, ante todos os paralelismos doutrinários e legislativos, tem
por evidência fática que a violação de direitos autorais é o
gênero, por incluir todos os direitos morais e patrimoniais, e ter
inserido toda forma de utilização da obra, enfim por ter sobre a
exegese: violação todo ato atentatório contra os direitos autorais.
O plágio, que é uma aparente cópia com modificações, ou a cópia
parecida ou similar, porém, sempre desrespeitando o direito moral
do autor, dentre eles o direito a paternidade. Objetivamente o
plágio é o ato pelo qual dá-se a si a autoria de obra de
outrem.
Diz o Desembargador do TJSP Walter Moraes: “Os direitos existem,
não na medida em que as leis os declaram, mas na medida em que são
exercidos, vividos.” 152 Decerto que o interesse coletivo muito
importa ao legislador, como pressuposto de suprir a deficiência dos
excluídos, fazendo-os serem incluídos. Porém, isso não deve
destituir por completo os direitos autorais do autor em prol da
coletividade, mas manter um equilíbrio entre o interesse do autor e
o interesse coletivo.
Por isso, os artigos 46, 47 e 48 preveem as ações excludentes de
antijuricidade que correspondem as exceções à violação de direitos
autorais, cuja a utilização não necessita de autorização e o seu
uso não constitui ofensa aos direitos do autor e aos que lhe são
conexos, não havendo, portanto, dano a ser indenizado ou crime a
ser punido, desde que observado o respeito à autoria (direito moral
do autor).
A par das limitações existem as derrogações que consistem em usos
que não estão previstos nas limitações, mas têm a permissibilidade
da lei para o uso. A derrogação é a proteção do interesse coletivo
de direito autorais, que confronta com o interesse individual do
autor, fazendo com que ele se abstenha de exercer as prerrogativas
de seu direito sobre a sua criação. Essas utilizações não são
consideradas ofensivas aos direitos autorais. Nesse sentido a
utilização livre é uma autorização tácita, outorgada pela lei
especial, como a audição de CD. Outras leis também outorgam a livre
utilização, como o Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei de
Imprensa, como a fixação de obra audiovisual.
Assim, temos especificados na lei formas de utilização onde não se
faz necessário a autorização do autor, por conseguinte não depende
do pagamento de direitos autorais, tais como: o uso na imprensa,
citações, a paródia, a paráfrase etc., quer no meio analógico ou
digital, como internet.
Conclusivamente, a violação de direitos autorais é um ato
atentatório à criação intelectual quando esse ato implicar na
designação de autoria a outrem sob obra alheia ter-se-á o plágio.
Tal ação é tipificada como ilícita, sujeitando-se a
responsabilidade civil e a sanção penal.
Eduardo Salles Pimenta é Mestre em Direitos
Autorais pela FADISP. Pós-graduado pela Universidade Estácio de Sá
e especializado pela Fundação Getúlio Vargas. Integrou a formação
originária do Conselho Nacional de Combate a Pirataria e coordenou
o livro Direitos Autorais – Estudos em homenagem a Otavio
Afonso.