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A DECISÃO DO STF SOBRE “INEXIGÊNCIA” DE DIPLOMA CONTINUA PROVOCANDO CONFUSÃO - AGORA ATÉ EM DEPUTADO ...

O Portal do Autor, da Apijor, informa que o deputado federal Ibsen Pinheiro (PMDB/RS) encaminhou "questão de ordem" para a presidência do Senado Federal sob a seguinte alegação: "Constituição diz que só o Senado pode suspender o diploma". Ele fundamenta seu encaminhamento no inc. X do art. 52, da Constituição Federal (CF''88).

O diploma em questão é o de jornalista. Lendo a mensagem da assessoria de imprensa do deputado, no Informativo do Portal do Autor, poderíamos enumerar os seguintes fatos e chegar perto de uma triste conclusão:

1 O art. 52, inc. X, da CF'88 diz o seguinte (in verbis): "Compete privativamente ao Senado Federal: (...); X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; (...)".

2 Nos autos do processo que provocou a decisão plenária do STF sobre a exigência ou não do diploma superior para exercício da profissão de jornalista, a questão proposta foi de que a CF'88 não teria acolhido o inc. V, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 972/1969, onde está colocada a tal exigência para o exercício da profissão de jornalista. No STF, a expressão usada foi a de que a CF'88 não recepcionou aquele inciso referente à exigência do diploma.

3 Com base na tese de que a CF'88 não recepcionou essa exigência, o STF sustenta a liminar concedida contra a exigência do diploma e agora decide, em questão de mérito, que esta exigência não foi acolhida pela CF'88. Chamo a atenção para o seguinte: o STF decidiu pelo não acolhimento da exigência do diploma na CF'88; ele não decidiu - e nem poderia - pela inconstitucionalidade desta exigência. Não cabe, aqui, opção.

4 O STF, até hoje, não mandou publicar sua decisão sobre o não acolhimento, pela CF'88, da exigência do diploma de jornalista. Está valendo o que consta da liminar concedida pelo próprio ministro Gilmar Mendes, na condição de relator do caso. A não publicação gera insegurança jurídica e cria um clima de indefinição nas várias
esferas administrativas relacionadas com o caso.

Diante dos fatos acima, é possível concluir o seguinte:

1 O inc. V, do art. 4º, do DL 972/1969, não poderia ser declarado "inconstitucional" perante a CF'88 porque ele é anterior a esta Constituição (ela entrou em vigor no ano de 1988). Caso uma norma legal que anteceda a nova Constituição lhe afronte, deverá ser questionada por quem de direito e o pedido será para que o Poder Judiciário declare a não recepção, da norma conflitante, pela Constituição em vigor – foi o que houve no caso da exigência do diploma de jornalista para o exercício da atividade profissional.

2 O inc. X do art. 52/CF, data venia, com todo respeito que se tem pelo deputado Ibsen Pinheiro, não se aplica ao caso decidido pelo STF porque este inciso, especificamente, trata de lei declarada inconstitucional, e este não é o caso que envolve a questão da “inexigência” do diploma superior para o exercício da atividade de jornalista. O inc. V, do art. 4º/DL 972, de 1969, na decisão do STF, não foi recepcionado pela CF'88.

3 Não estamos diante de uma "lei inconstitucional"; estamos diante de uma norma legal que o STF declara não ter sido recepcionada pela Constituição em vigor. É preciso entender que algo inconstitucional é diferente de algo não acolhido pela Constituição: nem se "parecem" e nem levam ao "mesmo lugar"! Mais uma vez, chamo a atenção para o seguinte: se o Poder Legislativo, através de Emenda Constitucional, incluir a exigência do diploma (como pretendem as PECs), a própria CF'88 passaria a exigir esse diploma - não se falando mais em "inconstitucionalidade" e/ou em "recepção", já que a exigência do diploma, agora, seria constitucional. Tornando-se exigência prevista na CF'88, o objeto da ação proposta pelo MPF/SP perderia sua razão de ser; consequentemente, o STF teria que "cancelar" sua decisão porque a exigência do diploma, agora, é constitucional.

4 Como a questão do inc. V do art. 4º/DL 972/1969, como proposta perante o STF e decidida por ele, não é um caso que se enquadre no inc. X, do art. 52/CF, não se trata aqui de indagar se uma decisão do STF seria ou não incontestável ou definitiva, mas sim de se saber qual destino será dado à essa questão de ordem do deputado Ibsen Pinheiro. Entendo que a Mesa do Senado deverá não acolher a questão de ordem, já que ela está confundindo "lei declarada inconstitucional" com "lei não recepcionada" pela Constituição em vigor - o que são coisas juridicamente muito diferentes. Infelizmente, o deputado Ibsen Pinheiro não só não tem razão, como também lhe falta fundamentação constitucional para embasar sua questão de ordem. É uma pena!.

5 É possível, salvo melhor juízo, relacionar aqui outros enganos, no meu entender, do deputado Ibsen Pinheiro (como está na nota da assessoria de imprensa do deputado): (i) a decisão do STF sobre o não acolhimento, pela CF'88, do inc. V do art. 4º do DL 972/1969, vale pra todos, já que o autor da ação foi o Ministério Público Federal paulista, em Ação Civil Pública (art. 129, inc. III, da CF'88); (ii) o STF, em sua decisão de plenário, não considerou inconstitucional o art. 4º, inc. V, do DL 972/1969; (iii) o processo, como já dito acima, tem como autor o MPF/SP (e não "veículos"); (iv) a ação é Civil Pública, obrigando a todos; (v) a competência não é do Congresso Nacional, mas, especificamente, do Senado da República.

Era o que eu tinha para expor diante dessa notícia publicada pela Apijor no Informativo do Portal do Autor. O ordenamento constitucional pátrio não permite que se confunda “lei declarada inconstitucional” com “lei não recepcionada pela Constituição”. Portanto, a questão de ordem sob comento não procede exatamente pela ausência de fundamentação ... constitucional. É como entendo e concluo.

Amadeu Mêmolo, jornalista

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palavras-chaves: Diploma, Gilmar, Ibsen, Mendes, Ordem, PEC, Pinheiro, Questão, STF, Senado, Mais...de, do, jornalista

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Comentário de Paulo Alexandre Dallacorte em 3 maio 2010 às 14:32
Se esta energia que está sendo gasta fosse usada com tal força em diplomar talentos em reconhecimento por seu trabalho, seria uma captação de energia em maioria em maior força de união. Ao mesmo tempo uma preparação de uma energia maior e mais unida em aprovar tal magnitude. Acredito não ser a hora exata para tal. A semente está na terra e existe em matéria, ela surgirá em frutos ou flores a moda que regarmos. O que penso não é agressivo e é sim uma visão dinâmica a luta, por um soldado recém chegado. Não vai ensinar o padre a rezar a missa, mas pode lembrá-lo das orações e tocar o sino. Bom trabalho!
Comentário de Paulo Alexandre Dallacorte em 3 maio 2010 às 14:23
Comentário de um iniciante, traz uma visão de fora para dentro. O outro lado da moeda também deve ser visto em tal situação. Exemplifico tal iniciativa de boa vontade e não sou contra, só acho cêdo ao país que vivemos em constantes mudanças e adaptações. Quero ser expressivo ao lembrar caso perecido sob o aspecto da constituição. Uma brecha foi encontrada ao abrir o antigo INPS, riquícimo e cheio de falcatruas, porem, se deram mal os aposentados que hoje suplicam por 0,7 por cento. Há de se achar a brecha e ela virá. Acho humildemente que a hora virá e não beneficiará a todos e nem a um todo. Desculpem mas é o que penso em olhar debaixo para cima, e do passado ao futúro. Podemos ser mais fortes com união e menos separados por diploma. O talento e a arte atingem mais a ignorância da repetição em erros para a repetição em acertos. Não sou contrário e sim favorável a algo melhor e que deve surgir com esta discussão tão importante como os direitos autorais destes artistas em expressão e criação.

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