O Portal do Autor, da Apijor, informa que o deputado federal Ibsen Pinheiro (PMDB/RS) encaminhou "questão de ordem" para a presidência do Senado Federal sob a seguinte alegação: "Constituição diz que só o Senado pode suspender o diploma". Ele fundamenta seu encaminhamento no inc. X do art. 52, da Constituição Federal (CF''88).
O diploma em questão é o de jornalista. Lendo a mensagem da assessoria de imprensa do deputado, no Informativo do Portal do Autor, poderíamos enumerar os seguintes fatos e chegar perto de uma triste conclusão:
1 O art. 52, inc. X, da CF'88 diz o seguinte (in verbis): "Compete privativamente ao Senado Federal: (...); X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; (...)".
2 Nos autos do processo que provocou a decisão plenária do STF sobre a exigência ou não do diploma superior para exercício da profissão de jornalista, a questão proposta foi de que a CF'88 não teria acolhido o inc. V, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 972/1969, onde está colocada a tal exigência para o exercício da profissão de jornalista. No STF, a expressão usada foi a de que a CF'88 não recepcionou aquele inciso referente à exigência do diploma.
3 Com base na tese de que a CF'88 não recepcionou essa exigência, o STF sustenta a liminar concedida contra a exigência do diploma e agora decide, em questão de mérito, que esta exigência não foi acolhida pela CF'88. Chamo a atenção para o seguinte: o STF decidiu pelo não acolhimento da exigência do diploma na CF'88; ele não decidiu - e nem poderia - pela inconstitucionalidade desta exigência. Não cabe, aqui, opção.
4 O STF, até hoje, não mandou publicar sua decisão sobre o não acolhimento, pela CF'88, da exigência do diploma de jornalista. Está valendo o que consta da liminar concedida pelo próprio ministro Gilmar Mendes, na condição de relator do caso. A não publicação gera insegurança jurídica e cria um clima de indefinição nas várias
esferas administrativas relacionadas com o caso.
Diante dos fatos acima, é possível concluir o seguinte:
1 O inc. V, do art. 4º, do DL 972/1969, não poderia ser declarado "inconstitucional" perante a CF'88 porque ele é anterior a esta Constituição (ela entrou em vigor no ano de 1988). Caso uma norma legal que anteceda a nova Constituição lhe afronte, deverá ser questionada por quem de direito e o pedido será para que o Poder Judiciário declare a não recepção, da norma conflitante, pela Constituição em vigor – foi o que houve no caso da exigência do diploma de jornalista para o exercício da atividade profissional.
2 O inc. X do art. 52/CF, data venia, com todo respeito que se tem pelo deputado Ibsen Pinheiro, não se aplica ao caso decidido pelo STF porque este inciso, especificamente, trata de lei declarada inconstitucional, e este não é o caso que envolve a questão da “inexigência” do diploma superior para o exercício da atividade de jornalista. O inc. V, do art. 4º/DL 972, de 1969, na decisão do STF, não foi recepcionado pela CF'88.
3 Não estamos diante de uma "lei inconstitucional"; estamos diante de uma norma legal que o STF declara não ter sido recepcionada pela Constituição em vigor. É preciso entender que algo inconstitucional é diferente de algo não acolhido pela Constituição: nem se "parecem" e nem levam ao "mesmo lugar"! Mais uma vez, chamo a atenção para o seguinte: se o Poder Legislativo, através de Emenda Constitucional, incluir a exigência do diploma (como pretendem as PECs), a própria CF'88 passaria a exigir esse diploma - não se falando mais em "inconstitucionalidade" e/ou em "recepção", já que a exigência do diploma, agora, seria constitucional. Tornando-se exigência prevista na CF'88, o objeto da ação proposta pelo MPF/SP perderia sua razão de ser; consequentemente, o STF teria que "cancelar" sua decisão porque a exigência do diploma, agora, é constitucional.
4 Como a questão do inc. V do art. 4º/DL 972/1969, como proposta perante o STF e decidida por ele, não é um caso que se enquadre no inc. X, do art. 52/CF, não se trata aqui de indagar se uma decisão do STF seria ou não incontestável ou definitiva, mas sim de se saber qual destino será dado à essa questão de ordem do deputado Ibsen Pinheiro. Entendo que a Mesa do Senado deverá não acolher a questão de ordem, já que ela está confundindo "lei declarada inconstitucional" com "lei não recepcionada" pela Constituição em vigor - o que são coisas juridicamente muito diferentes. Infelizmente, o deputado Ibsen Pinheiro não só não tem razão, como também lhe falta fundamentação constitucional para embasar sua questão de ordem. É uma pena!.
5 É possível, salvo melhor juízo, relacionar aqui outros enganos, no meu entender, do deputado Ibsen Pinheiro (como está na nota da assessoria de imprensa do deputado): (i) a decisão do STF sobre o não acolhimento, pela CF'88, do inc. V do art. 4º do DL 972/1969, vale pra todos, já que o autor da ação foi o Ministério Público Federal paulista, em Ação Civil Pública (art. 129, inc. III, da CF'88); (ii) o STF, em sua decisão de plenário, não considerou inconstitucional o art. 4º, inc. V, do DL 972/1969; (iii) o processo, como já dito acima, tem como autor o MPF/SP (e não "veículos"); (iv) a ação é Civil Pública, obrigando a todos; (v) a competência não é do Congresso Nacional, mas, especificamente, do Senado da República.
Era o que eu tinha para expor diante dessa notícia publicada pela Apijor no Informativo do Portal do Autor. O ordenamento constitucional pátrio não permite que se confunda “lei declarada inconstitucional” com “lei não recepcionada pela Constituição”. Portanto, a questão de ordem sob comento não procede exatamente pela ausência de fundamentação ... constitucional. É como entendo e concluo.
Amadeu Mêmolo, jornalista
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